Com o encerramento do período eleitoral de 2026, municípios voltam suas atenções à execução de recursos públicos, à retomada de projetos e à necessidade de superar entraves administrativos. A legislação oferece mecanismos para conferir maior eficiência a esses procedimentos, mas exige planejamento e segurança jurídica.
A liberação de recursos destinados a obras, serviços e investimentos públicos representa uma etapa fundamental para o desenvolvimento dos municípios brasileiros. Entretanto, a obtenção de recursos financeiros não significa, necessariamente, que sua utilização poderá ocorrer de maneira imediata.
Entre a formalização de um convênio, a disponibilização efetiva dos recursos e o início da execução de uma obra, existem exigências técnicas, administrativas, orçamentárias e jurídicas que precisam ser observadas.
Nesse contexto, surgem três questões relevantes: como acelerar a liberação dos recursos, em quais situações é possível realizar contratações sem licitação e como reduzir a burocracia sem comprometer a legalidade dos procedimentos?
O encerramento do período eleitoral e a retomada das transferências de recursos
A legislação eleitoral estabelece restrições à realização de transferências voluntárias de recursos da União para estados e municípios, bem como dos estados para municípios, durante os três meses que antecedem as eleições.
Essa vedação, prevista no artigo 73, inciso VI, alínea a, da Lei nº 9.504/1997, busca impedir que a transferência de recursos públicos seja utilizada indevidamente para interferir na igualdade de oportunidades entre candidatos.
Existem exceções legais, especialmente para recursos destinados ao cumprimento de obrigações formais preexistentes relativas a obras ou serviços em andamento, com cronograma previamente definido, além das hipóteses de emergência e calamidade pública.
Com o encerramento do segundo turno das eleições de 2026, realizado em 25 de outubro, encerra-se também o período de restrição eleitoral às transferências voluntárias.
Isso, contudo, não significa autorização automática para liberação ou utilização dos recursos.
A Administração Pública continua obrigada a observar as condições estabelecidas nos instrumentos de transferência, a disponibilidade financeira, os requisitos técnicos e as normas aplicáveis à execução dos projetos.
O desafio, portanto, deixa de estar concentrado na restrição eleitoral e passa a envolver a capacidade administrativa dos entes públicos de cumprir, com eficiência, as etapas necessárias à execução dos investimentos.
A liberação de recursos depende de procedimentos previamente organizados
Nos convênios e contratos de repasse submetidos à Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33/2023, a liberação de recursos está relacionada ao cronograma de desembolso e ao cumprimento das condições previstas no instrumento.
O artigo 68 da norma estabelece, como regra, a necessidade de conclusão do procedimento de contratação ou cotação prévia, conforme o regime aplicável, e de sua verificação e aceitação pelo concedente ou pela mandatária.
Em outras palavras, a Administração não deve presumir que o dinheiro será disponibilizado simplesmente porque o projeto foi aprovado ou o instrumento de transferência foi assinado.
Em determinados casos, a regularidade do procedimento de contratação constitui uma condição anterior à própria liberação financeira.
Por isso, a organização antecipada da documentação, a elaboração adequada dos projetos e a identificação das exigências do órgão concedente podem reduzir atrasos e evitar retrabalho.
Também é necessário distinguir recursos próprios, transferências voluntárias, transferências especiais e outras modalidades de repasse, pois cada uma pode estar sujeita a condições específicas.
Inexigibilidade de licitação: quando a contratação direta é permitida?
A Lei nº 14.133/2021 estabelece a licitação como regra para as contratações públicas, mas admite hipóteses específicas de contratação direta.
Entre elas, destaca-se a inexigibilidade de licitação, disciplinada pelo artigo 74.
A inexigibilidade ocorre quando a competição é inviável, tornando inadequada ou impossível a seleção do contratado por meio de disputa entre fornecedores.
A legislação contempla, entre outras situações, a contratação de fornecedores exclusivos, determinadas contratações artísticas e serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual prestados por profissionais ou empresas de notória especialização.
No caso dos serviços técnicos especializados, a contratação depende do enquadramento legal e da demonstração de que as características do profissional ou da empresa são essenciais para a adequada satisfação do objeto.
Esse mecanismo pode ser relevante para a Administração Pública na contratação de determinadas consultorias, estudos técnicos, projetos, pareceres e serviços especializados, desde que efetivamente preenchidos os requisitos legais.
Entretanto, a simples necessidade de acelerar um procedimento ou utilizar recursos dentro de determinado prazo não autoriza a inexigibilidade.
Se houver competição viável e não estiver configurada uma hipótese legal de contratação direta, deverá ser observado o procedimento licitatório pertinente.
A inexigibilidade não constitui um instrumento genérico de redução da burocracia. É uma exceção legal que depende de justificativa concreta e documentação adequada.
Dispensa de licitação e situações de urgência: qual é a diferença?
A dispensa de licitação, prevista no artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, possui fundamento distinto da inexigibilidade.
Na dispensa, a competição pode ser viável, mas a legislação autoriza a contratação direta em situações expressamente previstas.
Entre essas hipóteses estão determinadas contratações de menor valor e situações de emergência ou calamidade pública.
No caso de emergência, o artigo 75, inciso VIII, admite a contratação direta quando caracterizada urgência capaz de ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade de serviços públicos ou a segurança de pessoas e bens, observados os limites legais.
A contratação deve se restringir ao necessário para enfrentar a situação emergencial, respeitando as condições e os prazos previstos na legislação.
É importante ressaltar que o risco de perder recursos públicos ou a proximidade do encerramento de um prazo administrativo não caracterizam, isoladamente, uma emergência que autorize a dispensa.
A Administração deve demonstrar os pressupostos legais aplicáveis e, quando necessário, apurar responsabilidades por eventuais falhas de planejamento.
A escolha inadequada da modalidade de contratação pode resultar em questionamentos pelos órgãos de controle, nulidade contratual e responsabilização dos agentes envolvidos.
Novas regras de 2026 podem conferir maior agilidade às obras públicas
Uma alteração normativa relevante foi introduzida pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 45, de 10 de julho de 2026.
A norma modificou regras aplicáveis a convênios e contratos de repasse da União, incluindo procedimentos relacionados à documentação técnica de obras e serviços de engenharia.
Entre as mudanças, destaca-se o artigo 27-D da Portaria Conjunta nº 33/2023, que estabelece procedimento simplificado de verificação para projetos padronizados.
Conforme as condições previstas na regulamentação, quando as adaptações necessárias à implantação de um projeto padronizado representarem valor igual ou inferior a 5% do orçamento de referência, poderá ser dispensada a verificação dos projetos nos termos específicos da norma, sem afastar as demais verificações expressamente exigidas.
A medida pode contribuir para reduzir etapas de análise e conferir maior previsibilidade à execução de determinados investimentos públicos.
Contudo, a simplificação não elimina a necessidade de responsabilidade técnica, observância das normas aplicáveis, adequação do projeto às condições locais e regularidade da contratação.
Trata-se de um exemplo de como a eficiência administrativa pode ser promovida pela utilização adequada dos mecanismos previstos na legislação, e não pela supressão indiscriminada de controles.
Como acelerar os procedimentos administrativos com segurança jurídica?
A experiência na condução de processos administrativos demonstra que muitos atrasos decorrem de falhas que poderiam ser identificadas antes da formalização da contratação ou da solicitação de liberação dos recursos.
Entre as medidas que podem contribuir para maior eficiência estão:
- Planejamento antecipado: identificação da necessidade pública, do objeto, dos custos e das condições de execução antes do início do procedimento.
- Regularidade documental: preparação dos projetos, estudos técnicos, justificativas, documentos orçamentários e demais elementos exigíveis.
- Escolha adequada do regime de contratação: avaliação fundamentada sobre a necessidade de licitação ou a possibilidade legal de contratação direta.
- Acompanhamento dos instrumentos de transferência: verificação das condições suspensivas, dos cronogramas, das exigências do concedente e das providências necessárias à liberação dos recursos.
- Assessoria jurídica preventiva: identificação de riscos de nulidade, inconsistências contratuais e obstáculos legais antes que comprometam o andamento do projeto.
- Transparência e controle: observância das exigências de publicidade, inclusive no Portal Nacional de Contratações Públicas, e manutenção de documentação suficiente para fiscalização e prestação de contas.
Essas providências não garantem a liberação imediata dos recursos, mas podem reduzir paralisações decorrentes de falhas administrativas e permitir maior previsibilidade.
A eficiência administrativa exige planejamento jurídico
A correta aplicação dos recursos públicos envolve mais do que a disponibilidade orçamentária.
É necessário integrar planejamento, capacidade técnica, regularidade contratual, gestão administrativa e acompanhamento jurídico.
A legislação brasileira dispõe de instrumentos que permitem conferir maior eficiência à contratação pública, inclusive mediante contratação direta em hipóteses legalmente autorizadas e procedimentos simplificados de análise.
Entretanto, a utilização desses mecanismos exige conhecimento técnico e interpretação cuidadosa das condições de cada caso.
Agilidade e segurança jurídica não são objetivos incompatíveis. Ao contrário, procedimentos corretamente estruturados tendem a reduzir questionamentos, evitar retrabalho e permitir maior continuidade à execução dos investimentos públicos.
Para municípios, gestores e empresas que participam de contratações administrativas, compreender essas regras é fundamental para transformar recursos disponíveis em projetos efetivamente executados.
BWGS Advogados
Advocacia Consultiva e Contenciosa
Referências normativas: Lei nº 14.133/2021, especialmente artigos 72, 74, 75 e 94; Lei nº 9.504/1997, artigo 73; Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33/2023, com alterações introduzidas pela Portaria Conjunta nº 45/2026.