
1. Atraso e Cancelamento de Voos: Direitos dos Passageiros
Direitos em Voos Domésticos
Nos voos domésticos, as companhias aéreas devem seguir rigorosamente os direitos estabelecidos na Resolução nº 400 da ANAC, que obriga a prestar assistência material e a oferecer alternativas para minimizar os transtornos aos passageiros.
Circunstância | Resolução nº 400 da ANAC |
Atraso superior a 1 hora | Comunicação: acesso a telefone, internet e outros meios de contato (Art. 27, I). |
Atraso superior a 2 horas | Alimentação: voucher ou refeição conforme o horário do atraso (Art. 27, II). |
Atraso superior a 4 horas | Hospedagem e traslado em caso de pernoite. O passageiro pode optar por reembolso, reacomodação ou execução do serviço por outra modalidade (Art. 27, III). |
Cancelamento do voo | Direito a reembolso integral, reacomodação ou execução do serviço por outra modalidade de transporte (Art. 21). |
Direitos em Voos Internacionais
Para voos internacionais, aplica-se a Convenção de Montreal, que prioriza a compensação financeira com base em comprovantes de prejuízos. O valor das compensações é limitado e ajustado com base na unidade DES, conforme a regulamentação internacional.
Circunstância | Convenção de Montreal |
Atraso com prejuízos comprovados | Indenização limitada a 4.694 DES para cobrir prejuízos comprovados (Art. 19 da Convenção de Montreal). |
Cancelamento de voo | Indenização limitada, conforme danos comprovados, mas não há obrigatoriedade de reacomodação, ficando a cargo da política da empresa. |
Assistência material (opcional) | Não obrigatória, mas algumas companhias aéreas oferecem assistência por política de atendimento. |
Entendimento Majoritário dos Tribunais
Nos casos de atraso e cancelamento de voos, os tribunais brasileiros costumam aplicar jurisprudência favorável aos consumidores, especialmente em voos domésticos. O atraso de voo que gera perda de compromissos relevantes gera direito à indenização por danos morais, independentemente de assistência material.
No entanto, para voos internacionais, a interpretação majoritária é a aplicação da Convenção de Montreal, que limita as indenizações a prejuízos comprovados e ao teto monetário de 4.694 DES. Essa limitação visa harmonizar a compensação no contexto internacional e evitar discrepâncias com passageiros de outros países.
2. Extravio, Danos e Atraso na Bagagem
A Resolução nº 400 da ANAC e a Convenção de Montreal estabelecem compensações diferenciadas para extravio, dano e atraso de bagagens. Abaixo estão os direitos específicos para voos domésticos e internacionais, com ênfase nos limites de indenização.
Direitos em Voos Domésticos
Tipo de Ocorrência | Resolução nº 400 da ANAC |
Extravio de bagagem | Prazo de até 7 dias para restituição no caso de voos domésticos; indenização em até 7 dias em caso de extravio definitivo (Art. 32). |
Danos ou avaria na bagagem | Reparação, substituição ou indenização deve ocorrer em até 7 dias após o protesto do passageiro (Art. 33). |
Atraso no transporte | Reembolso de despesas emergenciais, mediante comprovação dos gastos (Art. 33, §1º). |
Direitos em Voos Internacionais
Tipo de Ocorrência | Convenção de Montreal |
Extravio definitivo de bagagem | Limite de até 1.288 DES para compensação financeira (Art. 22). |
Avarias ou danos comprovados | Indenização de até 1.288 DES, aplicada a partir da comprovação do dano (Art. 22). |
Atraso na entrega da bagagem | Reembolso de despesas emergenciais até o limite de 1.288 DES, deduzível do valor final da indenização. |
Entendimento Majoritário dos Tribunais
Em relação ao extravio de bagagens em voos domésticos, os tribunais brasileiros entendem que a indenização por dano moral é cabível, especialmente quando há perda significativa de pertences pessoais ou atrasos prolongados.
Nos voos internacionais, o entendimento majoritário aplica o limite de 1.288 DES, conforme a Convenção de Montreal, e condiciona a indenização ao valor comprovado dos danos.
Há também o entendimento que a simples perda de bagagem justifica danos morais no transporte nacional, enquanto, para o transporte internacional, o valor do dano moral pode ser limitado ao teto da Convenção de Montreal.
3. Compensações Financeiras e Moeda: Direito Especial de Saque (DES)
A Convenção de Montreal aplica o Direito Especial de Saque (DES) como unidade monetária internacional para compensação em casos de atraso, cancelamento e extravio de bagagens.
O valor do DES é ajustado diariamente pelo Fundo Monetário Internacional (FMI), oferecendo uma estabilidade maior ao passageiro e evitando que ele seja prejudicado por flutuações cambiais.
Situação | Limite de Indenização | Aplicação |
Atraso com prejuízos comprovados | Até 4.694 DES | Passageiro deve comprovar danos |
Extravio definitivo de bagagem | Até 1.288 DES | Aplicável após o prazo de 21 dias |
Danos e avarias | Até 1.288 DES | Aplicável conforme a comprovação |
Entendimento Majoritário dos Tribunais sobre DES
Os tribunais brasileiros têm seguido majoritariamente a Convenção de Montreal ao limitar as indenizações em casos de voos internacionais. Em decisões recentes, os juízes têm respeitado o limite em DES, argumentando que tal limite não viola o direito do consumidor, pois a Convenção é um tratado que promove uniformidade e segurança nas indenizações internacionais.
Em virtude da disposição do artigo 24, o qual estipula a revisão dos limites indenizatórios a cada cinco anos, a OACI encaminhou correspondência aos signatários, indicando a revisão dos limites na taxa de inflação de 13,1%. Os novos valores, em vigor desde 30 de dezembro de 2009, são os seguintes: 113.100 DES por passageiro em caso de dano por morte ou por lesão corporal; 1.131 DES por passageiro em caso de dano no transporte de bagagens; 19 DES por quilograma em caso de dano no transporte de carga e 4.694 DES por passageiro em caso de atraso no transporte de pessoas (TOMPKINS JR., 2010, p. 41)
No entanto, para voos domésticos, a aplicação do DES é excepcional, e o cálculo das indenizações se baseia nos valores de mercado locais, observando o Código de Defesa do Consumidor brasileiro, que se aplica a voos internos, permitindo indenizações por dano moral e material mais amplas.
Aplicabilidade do Direito de Arrependimento nas Normas Nacionais x Internacionais
A Resolução nº 400 da ANAC regula as condições gerais de transporte aéreo em território nacional, reconhecendo a responsabilidade das companhias aéreas em várias situações, como atrasos e cancelamentos. Contudo, não há menção expressa ao direito de arrependimento para a compra de passagens aéreas. Apesar dessa ausência, a Resolução não exclui a aplicação do CDC, que garante esse direito ao consumidor. Assim, os passageiros têm a possibilidade de cancelar a compra da passagem e solicitar o reembolso integral dentro do prazo estabelecido pelo CDC.
Por outro lado, a Convenção de Montreal não prevê o direito de arrependimento em suas disposições. Esta norma internacional foca na responsabilidade das companhias aéreas em casos de danos, atrasos e cancelamentos, e não aborda a possibilidade de desistência da compra da passagem. Como resultado, o direito de arrependimento em voos internacionais depende das políticas internas de cada companhia aérea, não havendo uma obrigação legal reconhecida a nível internacional para a devolução do valor da passagem com base na desistência.
Em resumo, enquanto a legislação brasileira, por meio do CDC, assegura o direito de arrependimento para passagens aéreas, a Resolução nº 400 da ANAC não menciona explicitamente essa proteção. No entanto, em território nacional, a aplicabilidade do CDC deve prevalecer, garantindo aos passageiros o direito de reconsiderar suas decisões de compra e a possibilidade de reembolso, o que é essencial para a defesa dos direitos do consumidor.

Conclusão
A comparação entre as regulamentações nacionais e internacionais evidencia uma abordagem complementar que protege os passageiros de maneira equilibrada.
A Resolução nº 400 da ANAC assegura direitos extensivos aos passageiros em voos domésticos, com assistência material e reacomodação obrigatórias, além de permitir indenizações por danos morais conforme o entendimento dos tribunais.
Já a Convenção de Montreal proporciona uma estrutura uniforme para voos internacionais, promovendo limites claros e previsíveis de compensação através do uso do DES, com foco em indenizar prejuízos comprovados. Esse tratado é amplamente aceito nos tribunais brasileiros, e o entendimento majoritário adota o limite internacional para assegurar um padrão de justiça e previsibilidade para o passageiro e a companhia aérea.
Essa harmonia entre as regulamentações assegura que passageiros, tanto em voos nacionais quanto internacionais, possam contar com uma proteção robusta, que engloba desde assistência emergencial até a compensação financeira adequada, respeitando o equilíbrio entre as partes e as peculiaridades de cada tipo de voo.
Não obstante, apenas o apoio jurídico é responsável pela integral aplicação das normas já estabelecidas.
Para mais informações, entre em contato pelo e-mail contato@bwgs.com.br e descubra como a assessoria jurídica pode garantir que seus direitos sejam respeitados e seus prejuízos devidamente ressarcidos.
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