Direitos dos Passageiros Aéreos: Comparação entre Normas Nacionais e Internacionais para Atrasos, Cancelamentos e Extravio de Bagagens

1. Atraso e Cancelamento de Voos: Direitos dos Passageiros

Direitos em Voos Domésticos

Nos voos domésticos, as companhias aéreas devem seguir rigorosamente os direitos estabelecidos na Resolução nº 400 da ANAC, que obriga a prestar assistência material e a oferecer alternativas para minimizar os transtornos aos passageiros.

CircunstânciaResolução nº 400 da ANAC
Atraso superior a 1 horaComunicação: acesso a telefone, internet e outros meios de contato (Art. 27, I).
Atraso superior a 2 horasAlimentação: voucher ou refeição conforme o horário do atraso (Art. 27, II).
Atraso superior a 4 horasHospedagem e traslado em caso de pernoite. O passageiro pode optar por reembolso, reacomodação ou execução do serviço por outra modalidade (Art. 27, III).
Cancelamento do vooDireito a reembolso integral, reacomodação ou execução do serviço por outra modalidade de transporte (Art. 21).

Direitos em Voos Internacionais

Para voos internacionais, aplica-se a Convenção de Montreal, que prioriza a compensação financeira com base em comprovantes de prejuízos. O valor das compensações é limitado e ajustado com base na unidade DES, conforme a regulamentação internacional.

CircunstânciaConvenção de Montreal
Atraso com prejuízos comprovadosIndenização limitada a 4.694 DES para cobrir prejuízos comprovados (Art. 19 da Convenção de Montreal).
Cancelamento de vooIndenização limitada, conforme danos comprovados, mas não há obrigatoriedade de reacomodação, ficando a cargo da política da empresa.
Assistência material (opcional)Não obrigatória, mas algumas companhias aéreas oferecem assistência por política de atendimento.

Entendimento Majoritário dos Tribunais

Nos casos de atraso e cancelamento de voos, os tribunais brasileiros costumam aplicar jurisprudência favorável aos consumidores, especialmente em voos domésticos. O atraso de voo que gera perda de compromissos relevantes gera direito à indenização por danos morais, independentemente de assistência material.

No entanto, para voos internacionais, a interpretação majoritária é a aplicação da Convenção de Montreal, que limita as indenizações a prejuízos comprovados e ao teto monetário de 4.694 DES. Essa limitação visa harmonizar a compensação no contexto internacional e evitar discrepâncias com passageiros de outros países.


2. Extravio, Danos e Atraso na Bagagem

A Resolução nº 400 da ANAC e a Convenção de Montreal estabelecem compensações diferenciadas para extravio, dano e atraso de bagagens. Abaixo estão os direitos específicos para voos domésticos e internacionais, com ênfase nos limites de indenização.

Direitos em Voos Domésticos

Tipo de OcorrênciaResolução nº 400 da ANAC
Extravio de bagagemPrazo de até 7 dias para restituição no caso de voos domésticos; indenização em até 7 dias em caso de extravio definitivo (Art. 32).
Danos ou avaria na bagagemReparação, substituição ou indenização deve ocorrer em até 7 dias após o protesto do passageiro (Art. 33).
Atraso no transporteReembolso de despesas emergenciais, mediante comprovação dos gastos (Art. 33, §1º).

Direitos em Voos Internacionais

Tipo de OcorrênciaConvenção de Montreal
Extravio definitivo de bagagemLimite de até 1.288 DES para compensação financeira (Art. 22).
Avarias ou danos comprovadosIndenização de até 1.288 DES, aplicada a partir da comprovação do dano (Art. 22).
Atraso na entrega da bagagemReembolso de despesas emergenciais até o limite de 1.288 DES, deduzível do valor final da indenização.

Entendimento Majoritário dos Tribunais

Em relação ao extravio de bagagens em voos domésticos, os tribunais brasileiros entendem que a indenização por dano moral é cabível, especialmente quando há perda significativa de pertences pessoais ou atrasos prolongados.

Nos voos internacionais, o entendimento majoritário aplica o limite de 1.288 DES, conforme a Convenção de Montreal, e condiciona a indenização ao valor comprovado dos danos.

Há também o entendimento que a simples perda de bagagem justifica danos morais no transporte nacional, enquanto, para o transporte internacional, o valor do dano moral pode ser limitado ao teto da Convenção de Montreal.


3. Compensações Financeiras e Moeda: Direito Especial de Saque (DES)

A Convenção de Montreal aplica o Direito Especial de Saque (DES) como unidade monetária internacional para compensação em casos de atraso, cancelamento e extravio de bagagens.

O valor do DES é ajustado diariamente pelo Fundo Monetário Internacional (FMI), oferecendo uma estabilidade maior ao passageiro e evitando que ele seja prejudicado por flutuações cambiais.

SituaçãoLimite de IndenizaçãoAplicação
Atraso com prejuízos comprovadosAté 4.694 DESPassageiro deve comprovar danos
Extravio definitivo de bagagemAté 1.288 DESAplicável após o prazo de 21 dias
Danos e avariasAté 1.288 DESAplicável conforme a comprovação

Entendimento Majoritário dos Tribunais sobre DES

Os tribunais brasileiros têm seguido majoritariamente a Convenção de Montreal ao limitar as indenizações em casos de voos internacionais. Em decisões recentes, os juízes têm respeitado o limite em DES, argumentando que tal limite não viola o direito do consumidor, pois a Convenção é um tratado que promove uniformidade e segurança nas indenizações internacionais.

Em virtude da disposição do artigo 24, o qual estipula a revisão dos limites indenizatórios a cada cinco anos, a OACI encaminhou correspondência aos signatários, indicando a revisão dos limites na taxa de inflação de 13,1%. Os novos valores, em vigor desde 30 de dezembro de 2009, são os seguintes: 113.100 DES por passageiro em caso de dano por morte ou por lesão corporal; 1.131 DES por passageiro em caso de dano no transporte de bagagens; 19 DES por quilograma em caso de dano no transporte de carga e 4.694 DES por passageiro em caso de atraso no transporte de pessoas (TOMPKINS JR., 2010, p. 41)

No entanto, para voos domésticos, a aplicação do DES é excepcional, e o cálculo das indenizações se baseia nos valores de mercado locais, observando o Código de Defesa do Consumidor brasileiro, que se aplica a voos internos, permitindo indenizações por dano moral e material mais amplas.


Aplicabilidade do Direito de Arrependimento nas Normas Nacionais x Internacionais

A Resolução nº 400 da ANAC regula as condições gerais de transporte aéreo em território nacional, reconhecendo a responsabilidade das companhias aéreas em várias situações, como atrasos e cancelamentos. Contudo, não há menção expressa ao direito de arrependimento para a compra de passagens aéreas. Apesar dessa ausência, a Resolução não exclui a aplicação do CDC, que garante esse direito ao consumidor. Assim, os passageiros têm a possibilidade de cancelar a compra da passagem e solicitar o reembolso integral dentro do prazo estabelecido pelo CDC.

Por outro lado, a Convenção de Montreal não prevê o direito de arrependimento em suas disposições. Esta norma internacional foca na responsabilidade das companhias aéreas em casos de danos, atrasos e cancelamentos, e não aborda a possibilidade de desistência da compra da passagem. Como resultado, o direito de arrependimento em voos internacionais depende das políticas internas de cada companhia aérea, não havendo uma obrigação legal reconhecida a nível internacional para a devolução do valor da passagem com base na desistência.

Em resumo, enquanto a legislação brasileira, por meio do CDC, assegura o direito de arrependimento para passagens aéreas, a Resolução nº 400 da ANAC não menciona explicitamente essa proteção. No entanto, em território nacional, a aplicabilidade do CDC deve prevalecer, garantindo aos passageiros o direito de reconsiderar suas decisões de compra e a possibilidade de reembolso, o que é essencial para a defesa dos direitos do consumidor.


Conclusão

A comparação entre as regulamentações nacionais e internacionais evidencia uma abordagem complementar que protege os passageiros de maneira equilibrada.

A Resolução nº 400 da ANAC assegura direitos extensivos aos passageiros em voos domésticos, com assistência material e reacomodação obrigatórias, além de permitir indenizações por danos morais conforme o entendimento dos tribunais.

Já a Convenção de Montreal proporciona uma estrutura uniforme para voos internacionais, promovendo limites claros e previsíveis de compensação através do uso do DES, com foco em indenizar prejuízos comprovados. Esse tratado é amplamente aceito nos tribunais brasileiros, e o entendimento majoritário adota o limite internacional para assegurar um padrão de justiça e previsibilidade para o passageiro e a companhia aérea.

Essa harmonia entre as regulamentações assegura que passageiros, tanto em voos nacionais quanto internacionais, possam contar com uma proteção robusta, que engloba desde assistência emergencial até a compensação financeira adequada, respeitando o equilíbrio entre as partes e as peculiaridades de cada tipo de voo.

Não obstante, apenas o apoio jurídico é responsável pela integral aplicação das normas já estabelecidas.


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